- 1 -Sem prejuízo dos direitos reservados exclusivamente aos trabalhadores bermudianos, os trabalhadores portugueses contratados gozam de tratamento não menos favorável do que o concedido aos trabalhadores da mesma actividade e profissão, nos termos da política de imigração das Bermudas, da Lei dos Direitos Humanos de 1981 e da Lei da Saúde e da Segurança Social, que entrará em vigor em 1982.
- 2 -O princípio da igualdade de tratamento não pode ser derrogado por contrato individual.
Artigo 8.º — Igualdade de tratamento
Vigente desde: 07/03/1984
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Em vigor desde 07/03/1984