Cada uma das Partes Contratantes deverá favorecer, de acordo com a sua legislação na matéria e segundo as modalidades a fixar posteriormente, a criação e a instalação, no seu território, de instituições culturais da outra Parte.
O termo «instituição» designa os centros e instituições culturais, escolas, bibliotecas e outros organismos que se dediquem exclusivamente a actividades correspondentes aos objectivos do presente Acordo.