As duas Partes Contratantes facilitarão o desenvolvimento das relações entre os museus, bibliotecas e arquivos dos dois países.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 12/03/1984
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Em vigor desde 12/03/1984
As duas Partes Contratantes facilitarão o desenvolvimento das relações entre os museus, bibliotecas e arquivos dos dois países.
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