As decisões tomadas num Estado contratante só serão reconhecidas ou declaradas exequíveis noutro Estado contratante, nos termos das disposições dos artigos precedentes, se esses 2 Estados, depois de constituídos partes da Convenção, nisso convierem por acordo complementar.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 24/02/1983
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Em vigor desde 24/02/1983