Nos acordos que concluírem em aplicação do artigo 21.º têm os Estados contratantes a faculdade de se entenderem para:
1) Precisar o sentido da expressão «em matéria civil ou comercial», determinar os tribunais a cujas decisões se aplica a Convenção, fixar o sentido da expressão «segurança social» e definir a expressão «residência habitual»;
2) Precisar o sentido do termo «direito» nos Estados que têm vários sistemas jurídicos;
3) Incluir no campo de aplicação da Convenção a matéria dos danos no domínio nuclear;
4) Aplicar a Convenção às decisões que ordenem medidas provisórias ou conservatórias;
5) Não aplicar a Convenção às decisões tomadas em processo penal;
6) Precisar os casos em que uma decisão já não pode ser objecto de recurso ordinário;
7) Reconhecer e executar as decisões exequíveis no outro Estado, mesmo se elas puderem ainda ser objecto de um recurso ordinário, e, neste caso, precisar as condições de uma eventual suspensão ao reconhecimento ou à execução;
8) Não aplicar o artigo 6.º, se a decisão tomada sem a presença do demandado houver sido notificada à parte revel, tendo esta a possibilidade, em tempo útil, de recorrer dessa decisão;
8-bis) Considerar que a autoridade requerida não está vinculada às constatações de facto em que o tribunal do Estado de origem fundou a sua competência;
9) Considerar competentes, nos termos do artigo 10.º, os tribunais do Estado onde o demandado tenha o seu domicílio;
10) Considerar que o tribunal do Estado de origem é competente segundo a Convenção, nos casos em que a sua competência esteja prevista noutra Convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido, se esta não contiver normas especiais sobre o reconhecimento ou a execução das decisões;
11) Considerar que o tribunal do Estado de origem é competente segundo a Convenção, quer quando a sua competência for admitida pelo direito do Estado requerido, no que toca ao reconhecimento ou à execução das decisões estrangeiras, quer quando se fundamente em circunstâncias não enumeradas no artigo 10.º;
12) Precisar, em aplicação do artigo 12.º, os casos de competência exclusiva em razão da matéria;
13) Excluir a aplicação do artigo 12.º, n.º 1), quando a competência exclusiva resulte de um acordo entre as partes, assim como a do artigo 12.º, n.º 3);
14) Regular o processo tendente a obter o reconhecimento ou a execução;
15) Regular a execução das decisões que não condenem ao pagamento de uma soma em dinheiro;
16) Fixar um prazo, a contar do julgamento, decorrido o qual a execução já não poderá ser requerida;
17) Regular as modalidades de pagamento dos juros a partir do julgamento;
18) Adaptar às exigências do seu direito a lista dos documentos a apresentar nos termos do artigo 13.º, com o fim exclusivo de permitir à autoridade requerida verificar se foram preenchidas as condições da Convenção;
19) Submeter os documentos previstos no artigo 13.º a uma legalização ou a outra formalidade análoga;
20) Derrogar quer as disposições do artigo 17.º quer as do artigo 18.º;
21) Tornar obrigatórias as disposições do artigo 20.º, primeiro parágrafo;
22) Estender as disposições da Convenção aos documentos autênticos, e determinar o sentido da expressão «documentos autênticos».