A presente Convenção não derroga as outras convenções relativas ao reconhecimento e à execução de decisões de que os Estados contratantes sejam já partes, enquanto estes não tiverem concluído o acordo complementar previsto no artigo 21.º
A menos que se convencione de outra forma, as disposições de um acordo complementar concluído em aplicação do artigo 21.º prevalecerão sobre as de qualquer outra convenção em vigor entre as partes relativa ao reconhecimento e a execução de decisões.