Estejam ou não vinculados por um acordo complementar previsto no artigo 21.º, os Estados contratantes não concluirão entre eles outras convenções sobre o reconhecimento e a execução de decisões a que seja aplicável a presente Convenção, salvo se o julgarem necessário, nomeadamente em razão dos respectivos laços económicos ou dos particularismos dos seus direitos.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 24/02/1983
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Em vigor desde 24/02/1983