Não obstante as disposições dos artigos 24.º e 25.º, a presente Convenção e os acordos complementares previstos no artigo 21.º, não derrogam as convenções de que os Estados contratantes sejam ou venham a ser partes, e que, em matérias especiais, regulam o reconhecimento e a execução de decisões.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 24/02/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1983