Os acordos complementares concluídos em aplicação do artigo 21.º, produzirão efeitos na data neles fixada; uma cópia certificada, acompanhada, se necessário, de uma tradução em francês ou em inglês, será remetida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
Qualquer Estado contratante pode, sem denunciar a Convenção denunciar um acordo complementar nos termos previstos nesse acordo, ou, se o acordo não contiver nenhuma disposição sobre o assunto, mediante pré-aviso de 6 meses notificado ao outro Estado. O Estado que tiver denunciado um acordo complementar disso informará o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
Não obstante a denúncia da Convenção, esta continuará a produzir os seus efeitos entre o Estado que a tiver denunciado e qualquer outro Estado com o qual aquele tiver concluído um acordo complementar em aplicação do artigo 21.º, salvo disposição contrária constante do acordo.