O reconhecimento ou a execução não podem ser recusados com o simples fundamento de o tribunal do Estado de origem ter aplicado uma lei diferente da que seria aplicável, segundo as normas de direito internacional privado do Estado requerido.
Todavia, o reconhecimento ou a execução podem ser recusados quando o tribunal do Estado de origem, para tomar a sua decisão, teve de resolver qualquer questão relativa quer ao estado ou à capacidade de uma das partes, quer aos seus direitos nas outras matérias excluídas da Convenção pelo artigo 1.º, segundo parágrafo, n.os 1) a 4), e chegou a um resultado diferente do que teria obtido pela aplicação a essa questão das normas de direito internacional privado do Estado requerido.