Cada um dos Governos contratantes compromete-se:
- a)A autorizar a entrada no recinto da obra, isentos de direitos e demais encargos que correspondam à importação, dos materiais de construção, das matérias-primas, dos materiais de instalação, da energia e demais elementos necessários para a elaboração do projecto e a execução da obra, originários ou procedentes de cada um dos dois Estados e a ser incorporados na obra;
- b)A admitir a entrada em regime de importação temporária, com suspensão de direitos e impostos, de maquinaria, utensílios e ferramentas e de outros elementos necessários para a execução dos trabalhos;
- c)A autorizar a circulação, livre de proibições ou restrições económicas à importação ou à exportação, dos materiais de construção, das matérias-primas, do material de instalação, da maquinaria, das ferramentas, da energia e demais elementos necessários para a elaboração do projecto ou a execução da obra, originários ou procedentes de um dos dois Estados e destinados a ser utilizados durante os trabalhos ou a ser incorporados na obra.
Todos os elementos mencionados nas alíneas a), b) e c) deste artigo deverão ser devolvidos ao país de procedência uma vez terminada a obra, se não tiverem sido incorporados na mesma.