Uma vez concluída, a obra será objecto, por parte do Governo encarregado da sua construção, e em conformidade com o outro Governo, de uma recepção provisória e, decorrido 1 ano, de uma recepção definitiva, tendo ambas como base a informação da comissão técnica mista.
Depois da recepção definitiva, o Governo encarregado da obra fará entrega ao outro Governo da parte da ponte situada no território deste último e do seu correspondente acesso imediato.
Até esse momento, o Governo encarregado da obra será responsável pela totalidade da mesma, inclusive pela sua conservação.
A partir da entrega, cada Governo encarregar-se-á da conservação da parte da obra situada no seu território.
Se as necessidades técnicas o aconselharem, poderão adoptar-se disposições especiais para cada uma das partes da obra ou confiar-se a totalidade dos trabalhos de conservação da ponte a um só Governo.
Estas disposições poderão ser fixadas num protocolo relativo à obra ou por meio de comunicações por via diplomática.