Atribui-se ao Governo Espanhol a elaboração do projecto, tanto da ponte como dos seus acessos imediatos, em ambas as margens dos lados português e espanhol. Os limites da ponte e dos referidos acessos, assim como as normas técnicas do projecto, serão definidos no protocolo a que se refere o artigo 2.º
Os gastos ocasionados por este motivo serão suportados pelos Governos Português e Espanhol em partes iguais.