Para os fins da presente Convenção:
- 1 -«Convenção sobre a Responsabilidade» significa a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, aprovada em Bruxelas no dia 29 de Novembro de 1969.
- 2 -Os termos «navio», «pessoa», «proprietário», «hidrocarbonetos», «prejuízo por poluição», «medidas de salvaguarda», «evento» e «organização» têm o significado que lhes é dado no artigo I da Convenção sobre a Responsabilidade, entendendo-se, contudo, que, para a aplicação destes termos ou expressões, «hidrocarboneto» designa exclusivamente os hidrocarbonetos minerais persistentes.
- 3 -Por «hidrocarbonetos contribuintes» entende-se o petróleo bruto e o fuelóleo, cujas definições se seguem nos subparágrafos a) e b):
- a)«Petróleo bruto» designa qualquer mistura líquida de hidrocarbonetos naturais provenientes do subsolo, tratada ou não para possibilitar o seu transporte. Incluem-se também ramas às quais foram retiradas certas fracções de destilação (por vezes chamadas topped crudes) e aquelas às quais se adicionaram certas fracções de destilação (algumas vezes designadas como spiked ou reconstituted crudes);
- b)«Fuelóleo» designa os destilados pesados ou os resíduos de petróleo bruto ou misturas destes produtos destinados a serem utilizados como combustível para a produção de calor ou energia, de uma qualidade equivalente à «especificação aplicável ao fuelóleo número quatro (designação D 396-69) da American Society for Testing and Materials» ou mais pesados que este fuel.
- 4 -«Franco» significa a unidade referida, no parágrafo 9 do artigo V da Convenção sobre a Responsabilidade.
- 5 -«Tonelagem do navio» tem o mesmo significado indicado no parágrafo 10 do artigo V da Convenção sobre a Responsabilidade.
- 6 -«Tonelada», relativamente aos hidrocarbonetos, significa tonelada métrica.
- 7 -«Segurador» significa toda a pessoa que forneça um seguro ou outra garantia financeira para cobrir a responsabilidade do proprietário do navio, conforme o estabelecido no parágrafo 1 do artigo VII da Convenção sobre a Responsabilidade.
- 8 -Por «Instalações terminais» entende-se todo o Complexo de armazenagem de hidrocarbonetos a granel permitindo a recepção de hidrocarbonetos transportados por via aquática, incluindo as instalações situadas ao longo da costa e ligadas a tal complexo.
- 9 -Quando um incidente consiste numa sucessão de ocorrências, considera-se que teve lugar na data da primeira de tais ocorrências.