- 1 -É estabelecido pela presente Convenção um Fundo Internacional de Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, a seguir designado como «o Fundo», com os objectivos seguintes:
- a)Assegurar uma compensação pelos prejuízos por poluição, na medida em que seja insuficiente a compensação concedida pela Convenção sobre a Responsabilidade;
- b)Desobrigar os proprietários da obrigação financeira adicional que lhes impõe a Convenção sobre a Responsabilidade, ficando essa desobrigação sujeita às condições que visam garantir o cumprimento das convenções sobre a segurança marítima e outras convenções;
- c)Atingir os objectivos conexos previstos na presente Convenção.
- 2 -Em cada Estado Contratante o Fundo será reconhecido como uma pessoa jurídica, podendo, nos termos da legislação desse Estado, assumir direitos e obrigações, bem como ser parte em qualquer acção empreendida junto dos tribunais desse Estado. Cada Estado Contratante reconhecerá o administrador do Fundo (a seguir designado como «administrador») como representante legal do Fundo.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 21/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1985