- 1 -No respeitante a cada Estado Contratante, o montante das contribuições iniciais que cada pessoa referida no artigo 10.º deve pagar será calculado na base de uma quantia fixa por tonelada de hidrocarboneto contribuinte recebida por ela durante o ano civil procedente à entrada em vigor desta Convenção nesse Estado.
- 2 -O montante referido no parágrafo 1 será fixado pela assembleia no prazo de 2 meses após a entrada em vigor desta Convenção. No exercício desta função, a assembleia deverá, na medida do possível, fixar a importância de tal forma que a soma total das contribuições iniciais fosse, se as contribuições fossem feitas relativamente a 90% das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes transportados por via marítima no mundo, igual a 75 milhões de francos.
- 3 -As contribuições iniciais referentes a cada Estado Contratante serão pagas durante os 3 meses seguintes à entrada em vigor da Convenção nesse Estado.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985