- 1 -Para determinar, se for caso disso, o montante das contribuições anuais devidas por cada pessoa abrangida pelo artigo 10.º a assembleia, tendo em conta a necessidade de manter uma liquidez suficiente, estabelecerá para cada ano civil uma estimativa apresentada sob a forma de orçamento, tal como se segue:
- i)Despesas:
- a)Custo e despesas previstos para a administração do Fundo no ano considerado e para cobrir qualquer défice resultante dos exercícios de anos anteriores;
- b)Pagamentos que o Fundo deverá efectuar, no decurso do ano considerado, para satisfazer as reclamações contra o Fundo ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º, incluindo os pagamentos dos empréstimos contraídos anteriormente pelo Fundo para satisfazer essas reclamações na medida em que o montante total de tais reclamações, no respeitante a qualquer incidente, não ultrapasse os 15 milhões de francos;
- c)Pagamentos que o Fundo deverá efectuar, no decurso do ano considerado, para satisfazer as reclamações contra o Fundo ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º, incluindo os pagamentos dos empréstimos contraídos anteriormente pelo Fundo para satisfazer essas reclamações, na medida em que o montante total de tais reclamações, no respeitante a qualquer incidente, ultrapasse os 15 milhões de francos;
- ii)Receitas:
- a)Os fundos excedentes resultantes dos exercícios dos anos anteriores, incluindo quaisquer juros;
- b)As contribuições iniciais a serem pagas no decorrer do ano considerado;
- c)As contribuições anuais, na medida do necessário para equilibrar o orçamento;
- d)Quaisquer outras receitas.
- 2 -A Assembleia fixará o montante da contribuição anual de cada pessoa referida no artigo 10.º Este montante será calculado, no respeitante a cada Estado Contratante:
- a)Na medida em que se trate de quantias destinadas a satisfazer pagamentos previstos no parágrafo 1, subparágrafo i), alíneas a) e b), tendo por base uma importância fixa por tonelada de hidrocarbonetos contribuintes recebidos no Estado Contratante por essas pessoas durante o ano civil precedente; e
- b)Na medida em que a contribuição é destinada a pagar os quantitativos referidos no parágrafo 1, subparágrafo i), alínea c), deste artigo, tendo por base uma importância fixa por tonelada de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por essas pessoas no decurso do ano civil anterior àquele em que se produziu o incidente considerado, desde que este Estado fosse parte da Convenção na data em que se deu o incidente.
- 3 -As importâncias mencionadas no parágrafo 2 deste artigo serão calculadas dividindo o total das contribuições necessárias pelo total das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes que foram recebidas, no decurso do ano considerado, no conjunto dos Estados Contratantes.
- 4 -A assembleia decidirá qual a parte da contribuição anual que deverá ser imediatamente paga em dinheiro, assim como a data do pagamento. A parte restante de cada contribuição anual será paga após notificação do administrador.
- 5 -Nos casos e condições a estabelecer no regulamento interno do Fundo, o administrador pode exigir de um contribuinte uma garantia financeira para os montantes de que é devedor.
- 6 -Os pedidos de pagamento ao abrigo do parágrafo 4 serão divididos proporcionalmente entre todos os contribuintes individuais.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985