- 1 -Os membros do comité executivo exercerão as suas funções até ao final da próxima sessão ordinária da assembleia.
- 2 -Nenhum Estado membro da assembleia poderá ser eleito para o comité executivo por mais de dois mandatos consecutivos, excepto se tal for necessário para cumprimento do determinado no artigo 22.º
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 21/06/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/06/1985