- 1 -O administrador será o mais categorizado funcionário do Fundo e deverá exercer, sujeito às instruções que lhe serão dadas pela assembleia e pelo comité executivo, as funções que lhe são cometidas por esta Convenção, pelo regulamento interno, pela assembleia e pelo comité executivo.
- 2 -Ao administrador incumbe, em especial:
- a)Nomear o pessoal necessário para a administração do Fundo;
- b)Tomar todas as medidas apropriadas para a correcta administração do capital do Fundo;
- c)Cobrar as contribuições devidas em conformidade com esta Convenção, cumprindo nomeadamente as disposições do parágrafo 3 do artigo 13.º;
- d)Recorrer a serviços e consultores jurídicos, financeiros e outros, na medida em que sejam necessários para negociar as reclamações apresentadas ao Fundo e exercer outras funções do Fundo;
- e)Tomar as medidas necessárias para negociar as reclamações apresentadas ao Fundo dentro dos limites e condições a estabelecer no regulamento interno, incluindo o ajuste final das reclamações sem a aprovação prévia da assembleia ou do comité executivo, quando o regulamento interno assim determinar;
- f)Preparar e apresentar à assembleia ou ao comité executivo, conforme o caso, o relatório financeiro e as previsões orçamentais para cada ano civil;
- g)Auxiliar o comité executivo na preparação do relatório referido no parágrafo 2 do artigo 26.º;
- h)Elaborar, reunir e difundir notas, documentos, agendas, minutas e informações que possam ser necessárias para os trabalhos da assembleia, do comité executivo e dos órgãos subsidiários.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985