- 1 -As seguintes decisões da assembleia exigem uma maioria de três quartos:
- a)Aumento do valor máximo de compensação a pagar pelo Fundo, de acordo com o parágrafo 6 do artigo 4.º;
- b)Uma determinação, ao abrigo do parágrafo 4 do artigo 5.º, respeitante à substituição dos instrumentos referidos nesse parágrafo;
- c)A atribuição ao comité executivo das funções previstas no parágrafo 5 do artigo 18.º
- 2 -As seguintes decisões da assembleia exigem uma maioria de dois terços:
- a)A decisão tomada, ao abrigo do parágrafo 3 do artigo 13.º, de não intentar ou continuar uma acção contra um contribuinte;
- b)A nomeação do administrador, conforme o parágrafo 4 do artigo 18.º;
- c)A constituição de órgãos subsidiários, conforme o parágrafo 9 do artigo 18.º
ARTIGO 33.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985