- 1 -O Fundo, o seu património, receitas, incluindo as contribuições, e outros bens serão isentos de toda a tributação directa em todos os Estados Contratantes.
- 2 -Quando o Fundo efectuar aquisições importantes de bens móveis ou imóveis ou tiver importantes trabalhos a serem executados, necessários ao exercício das suas funções oficiais e em cujo preço sejam incluídos impostos indirectos ou impostos de venda, os governos dos Estados Membros deverão tomar, sempre que possível, medidas apropriadas com vista à não aplicação ou ao reembolso do montante desses impostos ou taxas.
- 3 -Nenhuma isenção deverá ser concedida no caso de direitos, impostos ou obrigações que constituam somente o pagamento de serviços de utilidade pública.
- 4 -O Fundo deverá beneficiar de isenção de todos os direitos alfandegários, taxas e outros impostos relativos a artigos importados ou exportados pelo Fundo ou em seu nome, para seu uso oficial.
Os artigos assim importados não deverão ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país no qual foram importados, excepto em condições que tenham a concordância do governo desse país.
- 5 -As pessoas contribuintes do Fundo, as vítimas e os proprietários dos navios que recebam compensações do Fundo estarão sujeitos à legislação fiscal do Estado em que estão sujeitos a tributação, não lhes sendo aplicável nenhuma isenção especial ou outro benefício.
- 6 -As informações respeitantes a cada contribuinte, prestadas para os fins desta Convenção, não deverão ser divulgadas fora do Fundo, salvo se for absolutamente necessário para permitir ao Fundo desempenhar as suas funções, nomeadamente pondo ou defendendo uma acção em justiça.
- 7 -Independentemente de regulamentos existentes ou futuros respeitantes a trocas ou transferência de capitais, os Estados Contratantes autorizarão, sem nenhuma restrição, as transferências e pagamentos de contribuições ao Fundo, bem como das indemnizações pagas pelo Fundo.
Disposições transitórias
ARTIGO 34.º
Vigente desde: 21/06/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1985