- 1 -O Fundo não fica sujeito a nenhumas das obrigações referidas nos artigos 4.º ou 5.º, por incidentes que ocorram num período de 120 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.
- 2 -As reclamações para compensação referidas no artigo 4.º e as reclamações para indemnizações referidas no artigo 5.º, surgidas por incidentes ocorridos depois dos 120 dias, mas não depois dos 240 dias após a entrada em vigor da presente Convenção, não podem ser apresentadas contra o Fundo antes de expirado o prazo de 240 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 35.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985