Para cumprimento das funções previstas no parágrafo 1, subparágrafo a), do artigo 2.º, o Fundo compensará toda a pessoa que tenha sofrido prejuízos por poluição se esta pessoa não tiver obtido uma compensação completa e adequada ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade:
a) Porque a Convenção sobre a Responsabilidade não prevê nenhuma responsabilidade pelos prejuízos em causa;
b) Porque o proprietário responsável, nos termos da Convenção sobre a Responsabilidade, pelo prejuízo é financeiramente incapaz de dar cumprimento completo às suas obrigações e a garantia financeira prevista no artigo VII da referida Convenção não cobre os prejuízos em causa ou é insuficiente para satisfazer os pedidos de compensação por esses prejuízos. Um proprietário é considerado como financeiramente incapaz de cumprir as suas obrigações e a garantia financeira é considerada como insuficiente se a vítima do prejuízo motivado por poluição, depois de ter usado todos os meios legais ao seu alcance, não pôde obter integralmente o montante das compensações que lhe são devidas nos termos da Convenção sobre a Responsabilidade;
c) Porque os prejuízos excedem a responsabilidade do proprietário, conforme estabelecido no parágrafo 1 do artigo V da Convenção sobre a Responsabilidade ou nos termos de qualquer outra convenção internacional em vigor ou aberta para assinatura, ratificação ou adesão à data da presente Convenção.
Para os fins do presente artigo serão considerados prejuízos por poluição as despesas ou os sacrifícios voluntários, razoavelmente efectuados pelo proprietário, para evitar ou reduzir prejuízos por poluição.
2 - O Fundo ficará desobrigado de qualquer obrigação mencionada no parágrafo anterior:
a) Se se provar que o prejuízo por poluição é consequência de um acto de guerra, de hostilidades, de guerra civil ou de insurreição ou que foi causado por um derrame ou descarga de hidrocarbonetos proveniente de um navio de guerra ou de qualquer outro navio propriedade de um Estado ou por ele explorado e exclusivamente atribuído, no momento do incidente, a um serviço não comercial do Estado; ou
b) Se o reclamante não puder provar que o prejuízo é devido a um incidente envolvendo um ou mais navios.
3 - Se o Fundo provar que o prejuízo por poluição resulta, na totalidade ou em parte, seja do facto de a pessoa que o sofreu ter agido ou deixado de agir na intenção de causar prejuízo, seja da negligência dessa pessoa, o Fundo pode ser desobrigado de toda ou parte da sua obrigação de compensar a dita pessoa, salvo no que concerne às medidas preventivas visadas no parágrafo 1. O Fundo será, de qualquer forma, desobrigado na medida em que o proprietário o pôde ser nos termos do parágrafo 3 do artigo III da Convenção sobre a Responsabilidade.
4:
a) Salvo o disposto no subparágrafo b) deste parágrafo, o montante total das compensações que o Fundo deve pagar devido a um incidente determinado, de acordo com este artigo, será limitado, de forma que a soma deste montante e do montante das compensações efectivamente pagas nos termos da Convenção sobre a Responsabilidade por prejuízos devidos a poluição causados no território dos Estados Contratantes, incluindo todos os encargos financeiros que o Fundo seja obrigado a pagar ao proprietário, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 5.º da presente Convenção, não exceda 450 milhões de francos.
b) O montante total das compensações a pagar pelo Fundo, de acordo com o presente artigo, por motivo dos prejuízos devidos a poluição resultante de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e irresistível, não deverá exceder 450 milhões de francos.
5 - Se o montante das reclamações julgadas procedentes contra o Fundo exceder o montante total das compensações que o Fundo deverá pagar, de acordo com o parágrafo 4, o montante disponível deverá ser repartido de tal forma que a proporção entre cada reclamação e o montante das compensações recebidas ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade e da presente Convenção seja igual para todos os reclamantes.
6 - A assembleia do Fundo (a seguir referida como «a assembleia») poderá, tendo em conta a experiência adquirida com incidentes ocorridos e particularmente o montante dos prejuízos resultantes, assim como as flutuações do mercado monetário, decidir que o montante de 450 milhões de francos referido no parágrafo 4, subparágrafos a) e b), seja alterado, salvaguardando, contudo, que este montante não exceda, em nenhum caso, os 900 milhões de francos ou seja inferior aos 450 milhões de francos. O montante alterado aplicar-se-á aos incidentes ocorridos depois da data da decisão que efectua a alteração.
7 - O Fundo deverá, a pedido de um Estado Contratante, diligenciar por pôr à sua disposição os meios necessários para ajudar esse Estado a obter rapidamente o pessoal, o material e os serviços necessários para habilitar o Estado a tomar medidas para prevenir ou atenuar os prejuízos por poluição resultante de um incidente relativamente ao qual o Fundo possa ser chamado a pagar compensações ao abrigo desta Convenção.
8 - O Fundo poderá, nas condições a fixar no seu regulamento interno, facilitar créditos que permitam tomar medidas preventivas contra os prejuízos por poluição resultantes de um incidente determinado relativamente ao qual o Fundo possa ser chamado a pagar compensações ao abrigo desta Convenção.