- 1 -Para cumprimento das funções previstas no parágrafo 1, subparágrafo b), do artigo 2.º, o Fundo indemnizará o proprietário e o seu segurador pela parte do montante total de responsabilidade resultante da Convenção sobre a Responsabilidade que:
- a)Exceda um montante equivalente a 1500 francos por tonelada da tonelagem do navio, ou um montante de 125 milhões de francos, se este for menor; e
- b)Não exceda um montante equivalente a 2000 francos por tonelada da tonelagem do navio, ou um montante de 210 milhões de francos, se este for menor;
sendo, contudo, o Fundo dispensado das obrigações deste parágrafo quando os prejuízos por poluição resultarem de falta intencional do proprietário.
- 2 -A assembleia poderá decidir que o Fundo deverá, nas condições a fixar no regulamento interno, assumir as obrigações de segurador para com os navios referidos no parágrafo 2 do artigo 3.º, no respeitante à parte da responsabilidade mencionada no parágrafo 1 deste artigo. Contudo, o Fundo somente deverá assumir tais obrigações a pedido do proprietário e se ele possuir um seguro adequado ou outra garantia financeira que cubra a parte da responsabilidade do proprietário, de acordo com a Convenção sobre a Responsabilidade, até um montante equivalente a 1500 francos por cada tonelada da tonelagem do navio, ou um montante de 125 milhões de francos, se este for menor. Se o Fundo assumir tais obrigações, o proprietário deverá, em cada Estado Contratante, ser considerado como tendo dado cumprimento às disposições do artigo VII da Convenção sobre a Responsabilidade, no respeitante à parte de sua responsabilidade acima mencionada.
- 3 -O Fundo poderá ser parcial ou totalmente desobrigado das suas obrigações, mencionadas no parágrafo 1, para com o proprietário e o seu segurador se provar que, por culpa ou negligência do proprietário:
- a)O navio do qual foram derramados os hidrocarbonetos, causando prejuízos de poluição, não satisfazia os requisitos estabelecidos:
- i)Na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Hidrocarbonetos, 1954, conforme as alterações de 1962; ou
- ii)Na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960; ou
- iii)Na Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966; ou
- iv)Nas Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar, 1960; ou
- v)Em quaisquer alterações às convenções acima mencionadas que tenham sido consideradas importantes de acordo com o artigo XVI, 5), da Convenção mencionada em i), com o artigo IX, e), da Convenção mencionada em ii) ou com o artigo 29, 3), d), ou 4), d), da Convenção mencionada em iii), desde que, contudo, tais alterações tenham entrado em vigor pelo menos há doze meses antes da data do incidente; e
- b)O incidente ou prejuízo foi causado no todo ou em parte pelo não cumprimento de tais disposições.
As disposições deste parágrafo serão aplicáveis quer seja ou não parte do instrumento pertinente o Estado no qual o navio está registado ou cuja bandeira arvora.
- a)O navio do qual foram derramados os hidrocarbonetos, causando prejuízos de poluição, não satisfazia os requisitos estabelecidos:
- 4 -Após a entrada em vigor de uma nova convenção destinada a substituir, no todo ou em parte, qualquer dos instrumentos mencionados no parágrafo 3, a assembleia pode decidir, pelo menos com 6 meses de antecedência, a data a partir da qual a nova convenção substituirá, no todo ou em parte, tal instrumento para os fins do parágrafo 3. Contudo, qualquer Estado Parte desta Convenção pode declarar ao administrador, antes dessa data, que não aceita tal substituição; neste caso a decisão da assembleia não terá efeito para os navios registados ou arvorando bandeira desse Estado no momento do incidente. Esta declaração pode ser posteriormente retirada e deixará de ter efeito quando o Estado em questão se tomar Parte da nova convenção.
- 5 -Um navio satisfazendo os requisitos de uma alteração a um dos instrumentos indicados no parágrafo 3 ou os requisitos de uma nova convenção, quando essa alteração ou convenção é destinada a substituir no todo ou em parte esse instrumento, deve ser considerado como satisfazendo os requisitos do dito instrumento para os efeitos do parágrafo 3.
- 6 -Quando o Fundo, actuando como segurador, em consequência do parágrafo 2, tiver pago compensações por prejuízos devidos à poluição, de acordo com as disposições da Convenção sobre a Responsabilidade, terá o direito de regresso contra o proprietário, na medida em que o Fundo teria sido, em consequência do parágrafo 3, desobrigado das suas obrigações de indemnizar o proprietário conforme o parágrafo 1.
- 7 -As despesas razoavelmente efectuadas e os sacrifícios razoavelmente feitos voluntariamente pelo proprietário para evitar ou limitar os prejuízos por poluição serão considerados, para os fins deste artigo, como incluídos na responsabilidade do proprietário.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1985