- 1 -Esta Convenção entrará em vigor 90 dias após a data em que estejam cumpridas as seguintes condições:
- a)Pelo menos 8 Estados tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização; e
- b)O Secretário-Geral da Organização tenha sido informado, de acordo com o artigo 39.º, que as pessoas responsáveis nesses Estados pelas contribuições para o Fundo, nos termos do artigo 10.º, receberam, pelo menos, no decurso do ano precedente 750 milhões de toneladas de hidrocarbonetos contribuintes.
- 2 -Contudo, esta Convenção não entrará em vigor antes da entrada em vigor da Convenção sobre a Responsabilidade.
- 3 -Para cada um dos Estados que a ratifiquem, aceitem, aprovem ou a ela adiram posteriormente, esta Convenção entrará em vigor 90 dias após o depósito do instrumento apropriado por esse Estado.
ARTIGO 40.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985