- 1 -A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer Estado Contratante em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor nesse Estado.
- 2 -A denúncia efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização.
- 3 -A denúncia terá efeito um ano após a data do depósito do instrumento junto do Secretário-Geral da Organização ou quando expirar qualquer outro período mais longo que tenha sido especificado nesse instrumento.
- 4 -A denúncia da Convenção sobre a Responsabilidade será considerada como denúncia à presente Convenção. Ela terá efeito na mesma data em que tiver efeito a denúncia da Convenção sobre a Responsabilidade de acordo com o parágrafo 3 do artigo XVI desta última Convenção.
- 5 -Não obstante a denúncia efectuada por um Estado Contratante, de acordo com este artigo, as disposições da presente Convenção sobre a obrigação de pagar uma contribuição, de acordo com o artigo 10.º, devido a um incidente ocorrido nas condições previstas no parágrafo 2, subparágrafo b), do artigo 12.º, antes de a denúncia produzir efeitos, continuarão a aplicar-se.
ARTIGO 41.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985