- 1 -A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral da Organização.
- 2 -O Secretário-Geral da Organização deverá:
- a)Informar todos os Estados que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido:
- i)Das novas assinaturas ou de novos depósitos de instrumentos e das datas em que estas assinaturas ou depósitos foram efectuados;
- ii)Da data da entrada em vigor da Convenção;
- iii)De qualquer denúncia da Convenção e da data em que essa denúncia produz efeitos;
- b)Enviar cópias autenticadas desta Convenção a todos os Estados signatários e a todos os Estados que a ela aderiram.
- a)Informar todos os Estados que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido:
ARTIGO 46.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1985