Logo que esta Convenção entrar em vigor, o Secretário-Geral da Organização enviará uma cópia autenticada da Convenção ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 47.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985