- 1 -Sujeito às subsequentes disposições deste artigo, qualquer acção contra o Fundo, para compensação ao abrigo do artigo 4.º ou para indemnização ao abrigo do artigo 5.º desta Convenção, deverá ser apresentada unicamente perante um tribunal competente, segundo o artigo IX da Convenção sobre a Responsabilidade, para as acções contra o proprietário responsável pelos prejuízos provocados pela poluição resultante do incidente em questão ou que seria responsável se tal responsabilidade não fosse afastada pelas disposições do parágrafo 2 do artigo III daquela Convenção.
- 2 -Cada Estado contratante deverá assegurar que os seus tribunais possuam a competência necessária para as acções contra o Fundo referidas no parágrafo 1.
- 3 -Quando uma acção para compensação pelos prejuízos causados por poluição contra o proprietário ou o seu segurador tenha sido proposta perante um tribunal competente, ao abrigo do artigo IX da Convenção sobre a Responsabilidade, esse tribunal deverá ter competência jurisdicional exclusiva sobre qualquer acção contra o Fundo para compensação ou indemnização ao abrigo das disposições dos artigos 4.º e 5.º desta Convenção, no respeitante ao mesmo prejuízo. Contudo, quando uma acção por compensação pelos prejuízos causados por poluição, ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade, for intentada num tribunal de um Estado Parte da Convenção sobre a Responsabilidade, mas não da presente Convenção, qualquer acção contra o Fundo ao abrigo do artigo 4.º ou do parágrafo 1 do artigo 5.º desta Convenção deverá, por opção do reclamante, ser apresentada perante o tribunal do Estado onde o Fundo tem a sua sede ou perante qualquer tribunal de um Estado Parte desta Convenção com competência ao abrigo do artigo IX da Convenção sobre a Responsabilidade.
- 4 -Os Estados Contratantes deverão assegurar que o Fundo possa ser parte interveniente em qualquer processo instaurado, de acordo com o artigo IX da Convenção sobre a Responsabilidade, perante um tribunal competente desse Estado, contra o proprietário de um navio ou o seu segurador.
- 5 -Salvo disposições contrárias do parágrafo 6, o Fundo não será obrigado por nenhuma sentença ou decisão de um processo judicial de que não tenha sido parte nem por nenhum acordo de que também não tenha sido parte.
- 6 -Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4, quando uma acção para compensação por prejuízos causados pela poluição tenha sido proposta, ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade, perante um tribunal competente de um Estado Contratante, contra um proprietário ou seu segurador, cada parte do processo poderá, ao abrigo da lei desse Estado, notificar o Fundo desse processo. Se essa notificação tiver sido feita de acordo com as formalidades exigidas pela lei do Estado desse tribunal, de forma e com tempo suficiente para o Fundo poder efectivamente intervir como parte do processo, qualquer sentença pronunciada pelo tribunal, com carácter definitivo e executório no Estado em que for pronunciada, terá força obrigatória para o Fundo, mesmo se este não tiver intervindo no processo, não podendo o Fundo impugnar os factos e decisões contidos na sentença.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985