Salvo o que respeita à distribuição prevista no parágrafo 5 do artigo 4.º, qualquer sentença pronunciada contra o Fundo por um tribunal com jurisdição de acordo com os parágrafos 1 e 3 do artigo 7.º, deverá, quando seja executória no Estado de origem e não seja nesse Estado susceptível de recurso ordinário, ser reconhecida e executória em cada Estado Contratante nas mesmas condições das prescritas no artigo X da Convenção sobre a Responsabilidade.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985