- 1 -Sujeito às disposições do artigo 5.º e em relação a qualquer valor de compensação pelos prejuízos devidos à poluição pagos pelo Fundo de acordo com o parágrafo 1 do artigo 4.º desta Convenção, o Fundo adquirirá por sub-rogação os direitos que a pessoa compensada possa ter, ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade, contra o proprietário ou contra o seu segurador.
- 2 -Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará o direito de reparação ou de sub-rogação do Fundo contra as pessoas não referidas no parágrafo precedente. Em qualquer caso o direito de sub-rogação do Fundo contra tais pessoas não deverá ser menos favorável do que o de um segurador da pessoa a quem tenha sido paga a compensação ou indemnização.
- 3 -Sem prejuízo de quaisquer outros direitos de sub-rogação ou de reparação que possam existir contra o Fundo, um Estado Contratante, ou um organismo desse Estado, que tenha pago compensação pelos prejuízos causados por poluição de acordo com a legislação nacional adquirirá por sub-rogação os direitos que a pessoa assim compensada teria ao abrigo desta Convenção.
Contribuições
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 21/06/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1985