Os processos de conciliação e arbitragem poderão ter lugar, se assim for acordado entre as partes:
- a)Na sede do Tribunal Permanente de Arbitragem ou de qualquer outra instituição apropriada, quer privada, quer pública, com a qual o Centro tenha acordado as providências necessárias para o efeito; ou
- b)Em qualquer outro local aprovado pela comissão ou pelo tribunal depois de consultado o secretário-geral.