- 1 -O conselho de administração terá uma sessão anual e tantas outras sessões quantas as determinadas pelo conselho ou convocadas quer pelo presidente quer pelo secretário-geral, a pedido de um mínimo de 5 membros do conselho.
- 2 -Cada membro do conselho de administração disporá de 1 voto e, salvo excepção prevista pela presente Convenção, todos os assuntos submetidos ao conselho serão resolvidos pela maioria dos votos expressos.
- 3 -Para todas as reuniões do conselho de administração o quórum será de metade mais 1 dos seus membros.
- 4 -O conselho de administração poderá estabelecer, por uma maioria de dois terços dos seus membros, um processo autorizando o presidente a pedir ao conselho uma votação por correspondência. A votação será considerada válida apenas se a maioria dos membros do conselho expressar os seus votos dentro do prazo estabelecido pelo referido processo.
Artigo 7.º
Vigente desde: 03/04/1984
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Em vigor desde 03/04/1984