- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação por um Membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 11.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
- 2 -A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 04/04/1984
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Em vigor desde 04/04/1984