Os membros tomarão as medidas necessárias para que qualquer trabalhador afecto ao transporte manual de cargas que não sejam leves receba, antes da sua designação, uma formação satisfatória sobre os métodos de trabalho a utilizar, a fim de salvaguardar a saúde e evitar acidentes.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 04/04/1984
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Em vigor desde 04/04/1984