Todos os Membros tomarão, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme com a prática e as condições nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente Convenção.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 04/04/1984
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Em vigor desde 04/04/1984