- 1 -Será limitada a designação de mulheres e trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas que não sejam leves.
- 2 -Quando se designarem mulheres e trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas, o peso máximo dessas cargas deverá ser sensivelmente inferior ao que for admitido para os homens.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 04/04/1984
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Em vigor desde 04/04/1984