As Partes Contratantes cooperarão no intercâmbio da informação sobre os modelos e desenvolvimentos do seu respectivo sistema educativo, para ajudar à interpretação, avaliação e eventual atribuição de equivalência a graus, diplomas e certificados emitidos pela outra Parte para fins académicos e, quando apropriado, para fins profissionais.
ARTIGO 7
Vigente desde: 05/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1985