Se a República Helénica suspender ou reduzir direitos alfandegários ou taxas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos importados da Comunidade dos Nove mais rapidamente do que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos ou taxas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos originários de Portugal.
ARTIGO 11
Vigente desde: 01/03/1983
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Em vigor desde 01/03/1983