- 1 -Para os produtos indicados no artigo 9, o direito de base em relação ao qual se efectuarão as reduções sucessivas previstas no artigo 9 é, para cada um dos produtos, o direito efectivamente aplicado por Portugal à República Helénica em 1 de Julho de 1980.
- 2 -Todavia, pelo que respeita à isca da subposição pautal 36.08.03 da Pauta dos Direitos de Importação Portuguesa e aos fósfofros da subposição pautal 36.06 da mesma Pauta, o direito da base é, respectivamente, de 36% e 30% ad valorem.
ARTIGO 10
Vigente desde: 01/03/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/1983