- 1 -A República Helénica aplica aos produtos dos capítulos 48 e 49 da pauta aduaneira comum, originários de Portugal e que não constam do anexo I, as disposições do parágrafo 3 do artigo 11 do Protocolo n.º 1 do Acordo.
- 2 -Sob reserva do disposto no artigo 9.º, a República Portuguesa aplica as disposições do parágrafo 1 do artigo 4 do Protocolo n.º 1 do Acordo a todos os produtos abrangidos por este artigo e importados da Grécia.
ARTIGO 3
Vigente desde: 01/03/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1983