- 1 -O parágrafo 1 do artigo 4 do Protocolo Adicional, modificado pelo artigo 5 do Protocolo Complementar, é substituído pelo texto seguinte:
- 1 -No período compreendido entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 1983 os produtos a seguir indicados, originários de Portugal, são sujeitos, aquando da importação na Comunidade na sua composição originária, na Grécia e na Irlanda, a plafonds anuais com isenção de direitos:
(ver documento original)
Quando o plafond fixado para a importação de um produto for atingido, a Comunidade pode restabelecer a cobrança dos direitos residuais para o produto em causa até ao fim do ano civil em curso.
- 2 -Relativamente a este plafond, a Grécia concede às importações originárias de Portugal o mesmo tratamento que concede à Comunidade dos Nove.
- 3 -Se for restabelecida pela Comunidade a cobrança dos direitos residuais para o produto em causa, a Grécia cobra os direitos calculados em conformidade com os artigos 6 e 7 do presente Protocolo.
- 4 -Quando, no âmbito do plafond mencionado no parágrafo 1, as importações na Grécia de papel, cartolina e cartão kraft para embalagens, chamado «kraftliner», da subposição ex 48.01, C, II, da pauta aduaneira comum atingirem o nível de 2000 t, a República Helénica pode estabelecer a cobrança dos direitos tal como são definidos no parágrafo 3.
ARTIGO 4
Vigente desde: 01/03/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/1983