- 1 -Para os produtos indicados no Anexo I, o direito de base em relação ao qual se efectuarão as reduções sucessivas previstas no artigo 6 é, para cada produto, o direito efectivamente aplicado pela República Helénica a Portugal em 1 de Julho de 1980.
- 2 -Todavia, pelo que respeita aos fósforos da posição pautal n.º 36.06 da pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias, o direito de base é de 17,2% ad valorem.
ARTIGO 7
Vigente desde: 01/03/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/1983