- 1 -Para os produtos indicados no Anexo I, a República Helénica suprimirá progressivamente as taxas de efeito equivalente a direitos alfandegários sobre os produtos originários de Portugal segundo o ritmo seguinte:
À data da entrada em vigor do presente Protocolo, as taxas serão reduzidas a 90% da respectiva taxa de base;
Em 1 de Janeiro de 1982, as taxas serão reduzidas a 80% da taxa de base;
As outras quatro reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1983;
Em 1 de Janeiro de 1984;
Em 1 de Janeiro de 1985;
Em 1 de Janeiro de 1986.
- 2 -Para cada produto, a taxa de base em relação à qual se efectuarão as reduções sucessivas previstas no parágrafo 1 é a taxa aplicada pela República Helénica à Comunidade dos Nove em 31 de Dezembro de 1980.
- 3 -As taxas de efeito equivalente a direitos alfandegários, introduzidas a partir de 1 de Janeiro de 1979 no comércio entre a República Helénica e Portugal, são eliminadas.
ARTIGO 8
Vigente desde: 01/03/1983
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Em vigor desde 01/03/1983