- 1 -Para os produtos do Anexo II do presente Protocolo, da lista B do Anexo D do Protocolo n.º 1 do Acordo e dos Anexos I e II do Protocolo Adicional, Portugal suprimirá progressivamente os direitos alfandegários aplicáveis aos produtos importados da Grécia segundo o ritmo seguinte:
À data da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos serão reduzidos a 90% do respectivo direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1982, os direitos serão reduzidos a 80% do respectivo direito de base;
As outras quatro reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1983;
Em 1 de Janeiro de 1984;
Em 1 de Janeiro de 1985;
Em 1 de Janeiro de 1986.
- 2 -As importações em Portugal provenientes da Grécia não devem em caso algum beneficiar de direitos mais favoráveis que os aplicados aos produtos provenientes da Comunidade dos Nove.
ARTIGO 9
Vigente desde: 01/03/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/1983