- 1 -As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, efectuados em veículos matriculados no território de uma das Partes Contratantes e que utilizem o território da outra Parte Contratante.
- 2 -Nenhuma das disposições do presente Acordo confere a qualquer transportador de uma das Partes Contratantes o direito de tomar passageiros ou mercadorias no território da outra Parte Contratante para os depor nesse mesmo território.
ARTIGO 1.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 24/04/1984
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Em vigor desde 24/04/1984