- 1 -O termo «transportador» designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, quer em Portugal, quer na Dinamarca, esteja autorizada a efectuar transportes rodoviários de passageiros ou mercadorias por conta própria ou por conta de outrem, em conformidade com as disposições em vigor no seu próprio país.
- 2 -O termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica, construído ou adaptado para o transporte de pessoas, tendo um mínimo de 9 lugares sentados, não incluindo o do condutor, ou para o transporte de mercadorias, para a tracção de veículos destinados a transportes, assim como quaisquer reboques ou semi-reboques.
- 3 -O termo «autorização» designa qualquer licença, concessão ou autorização que seja exigível nos termos da legislação de qualquer das Partes Contratantes.
I -Transportes de passageiros