- 1 -As empresas que efectuam os transportes previstos no presente Acordo ficam sujeitas aos impostos e taxas em vigor no território da outra Parte Contratante para os transportes efectuados nesse território.
- 2 -Todavia, as duas Partes Contratantes poderão acordar sobre reduções ou isenções de impostos e taxas no Protocolo a que se refere o artigo 17.º do presente Acordo.
- 3 -As isenções a que se refere o presente artigo não poderão tornar-se extensivas a portagens nem ao imposto sobre o valor acrescentado nem a taxas alfandegárias e de consumo de combustível pelos veículos, considerando-se à parte o combustível que se encontra nos reservatórios normais dos veículos aquando da sua entrada.
ARTIGO 11.º — Regime fiscal
Vigente desde: 24/04/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1984