- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as autorizações de transporte são passadas até ao limite do contingente fixado pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
- 2 -Ficam isentos do regime de contingentamento:
- a)Os transportes de géneros perecíveis efectuados em veículos ou equipamentos especialmente adaptados;
- b)Os transportes de mercadorias em veículos cuja carga útil autorizada, incluindo a dos reboques, não ultrapasse 6 t;
- c)Os transportes de mudanças efectuados por empresas que disponham de pessoal e material especializados.
- 3 -A isenção determinada no número anterior poderá, no Protocolo a que se refere o artigo 17.º, ser alargada a outras categorias de transportes internacionais de mercadorias.
III -Disposições comuns