- 1 -Os transportadores e os condutores dos veículos de uma Parte Contratante devem, quando se encontrem em circulação no território da outra Parte Contratante, respeitar as disposições legais e regulamentares que aí se encontrem em vigor, no que se refere às matérias que não são regulamentadas pelo presente Acordo.
- 2 -O disposto no número anterior refere-se designadamente à legislação sobre transportes rodoviários, pesos e dimensões dos veículos, tempo de trabalho e descanso das tripulações dos veículos e legislação sobre o tempo de condução.
ARTIGO 15.º — Legislação nacional
Vigente desde: 24/04/1984
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Em vigor desde 24/04/1984